Legislação nova sobre apoios do INR a projectos de apoio a cidadãos portadores de deficiências

Despacho n.º 11171/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 158 — 16 de Agosto de 2012]




Considerando que a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 71.º, sob a epígrafe «Cidadãos portadores de deficiência» dispõe que: «O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.»;



Considerando que a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece, no seu artigo 19.º,

que cabe ao Estado apoiar as ações desenvolvidas pelas organizações não-governamentais na prossecução dos objetivos definidos na referida lei;



Considerando a Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, dispõe que o apoio financeiro às associações que o solicitarem será prestado pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;



Considerando o disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, onde os Estados Partes se comprometeram a promover a participação das pessoas com deficiência sem discriminação e em condições

de igualdade com os demais e encorajar a sua participação na constituição e adesão a organizações não -governamentais (ONG) e a importância destas na prossecução dos princípios consignados na Convenção;



Considerando o trabalho desenvolvido pelas estruturas federativas, confederativas e as organizações não-governamentais de âmbito nacional com delegações, na área da deficiência, junto dos associados, das suas

famílias e das comunidades;



Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, na sua redação atual, e do n.º 8 do despacho n.º 14327/2011, de 21 de setembro, determina -se que:



1 — O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), de acordo com a sua disponibilidade orçamental, proceda excecionalmente, no ano de 2012, ao apoio ao funcionamento das estruturas federativas,

confederativas e as organizações não-governamentais da área das pessoas com deficiência de âmbito nacional, com delegações.

2 — O apoio deve obedecer a critérios de igualdade e equidade, resultante da aplicação de uma percentagem que incide sobre o valor disponível no orçamento do INR, I. P., tendo em consideração o valor atribuído às entidades referidas no n.º 1 que se tenham candidatado a projetos no âmbito do Regulamento de Financiamento às ONG em 2012, e o valor recebido, em anos transatos, para projetos desenvolvidos pelas entidades referidas no n.º 1.

3 — As entidades referidas no n.º 1 que, por incumprimento das normas anteriores de financiamento, não se puderam candidatar em 2012, estão excluídas deste financiamento excecional.

4 — Este apoio é complementar ao financiamento a projetos constante de regulamento aprovado pelo INR, I. P.

5 — As entidades referidas no n.º 1 que sejam abrangidas pelo financiamento excecional deverão apresentar ao INR, I. P., até 31 de janeiro de 2013, relatório de execução do apoio recebido, com o respetivo balancete de custos.

6 — O não cumprimento do disposto no número anterior impede entidades referidas no n.º 1 de poderem candidatar -se a qualquer apoio concedido no âmbito do INR, I. P., nos anos de 2013 e 2014.

7 — A verba apurada nos termos do n.º 2 deverá ser disponibilizada às entidades referidas no n.º 1 que sejam abrangidas pelo financiamento excecional, que demonstrem ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada,

no prazo de 30 dias após a publicação deste despacho.

6 de agosto de 2012. — O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.».   FONTE: http://manuelaralha.blogspot.pt/2012/08/legislacao-nova-sobre-apoios-do-inr.html#links

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